segunda-feira, 6 de abril de 2015

Prorrogada a legislação que trata do ECF com MFB e outros

O DECRETO Nº 3796-R, DE 02 DE ABRIL DE 2015 prorrogou prazos referentes ao ECF com Módulo Fiscal Blindado e utilização de ECF sem MFD. Veja abaixo os novos prazos:

ESTADUAL – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Equipamentos dotados de Módulo Fiscal Blindado

Equipamentos dotados de Módulo Fiscal Blindado


Os contribuintes de ICMS que utilizam Emissores de Cupom Fiscal (ECF) passarão a utilizar somente equipamentos dotados de Módulo Fiscal Blindado. Os fabricados aptos a comercializar e dar assistência técnica estão listados no site da SEFAZ/ES.

A autorização para utilização de modelos de ECF, que possuam recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, poderá ser concedida até:

I - 30 de setembro de 2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto (Débito e Crédito - ICMS); e

II - 31 de dezembro de 2015, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

A partir das datas estabelecidas, somente será concedida autorização para utilização de ECF, cujos modelos possuam módulo fiscal blindado, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 09/09.

O modelo de ECF que possua recursos de memória de fita-detalhe desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 85/01, cuja autorização para uso seja deferida até as datas acima referenciadas, poderá ser utilizado até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória ou a ocorrência de dano irrecuperável dos mesmos.

Fica vedado, a partir de 31 de dezembro de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/94.

Impressora fiscal de impressão matricial deve ser cessada até 31/12/2015.


O contribuinte usuário de ECF que se enquadrar NA SITUAÇÃO II (OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL)deverá providenciar a respectiva cessação de uso até 31 de dezembro de 2015. (ACRÉSCIMO)

Ou seja, os contribuintes estarão impedidos de utilizar os antigos emissores de cupom que não apresentem recursos de memória de fita-detalhe, também conhecidos como ECF matricial. Neste caso, os contribuintes deverão providenciar sua cessação de uso até 31/12/2015  NO CASO DA SITUAÇÃO II (OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL) E EM 30/09/2015 NA SITUAÇÃO I (REGIME ORDINÁRIO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO – DÉBITO E CRÉDITO DO ICMS)(ACRÉSCIMO)

Observação: Consultar as empresas autorizadas a realizar intervenções nos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), se o equipamento atende a nova exigência da lei e SE há a possibilidade de aquisição de um equipamento que não seja com módulo fiscal blindado que possa atender aos requisitos da Lei dentro do prazo legal cuja autorização para uso seja deferida até as datas acima MECIONADAS:

  A) SITUAÇAÕ I à 30 de setembro de 2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto (Débito e Crédito - ICMS); 

  B) SITUAÇÃO II à 31 de dezembro de 2015, para as empresas optantes pelo Simples Nacional. (ACRÉSCIMO)


Fundamentação Legal: RICMS/ES